quinta-feira, 29 de março de 2012

ATOS NORMATIVOS

 São atos que contem um comando geral, impessoal, como o regulamento, o decreto, o regimento e a resolução. O regimento é ato administrativo normativo de aplicação interna, destinando-se a prover o funcionamento dos órgãos. A resolução é ato editado por altas autoridades – ministros e secretários de Estado – e sedestina a esclarecer situações própria da sua área de atuação. As deliberações, que podem ser normativas ou meramente decisórias, retratam a conjugação de vontade da maioria que compõe o órgão colegiado, possuindo a natureza de ato normativo. Este não produz efeitos concretos e imediatos, sob pena de perder tal característica.
ATOS ORDINÁRIOS: São atos disciplinadores da conduta interna da Administração, endereçados aos servidores, como as instruções, os avisos, os ofícios, as portarias, as ordens de serviço, ou memorandos. As portarias normalmente são utilizadas para designar servidores para determinada função, ou dão início a sindicância e a procedimento administrativo disciplinar. Nessa hipótese deverá, na medida do possível, seguir supletivamente o regramento estabelecido pela legislação processual penal. As ordens de serviço e os memorandos, por vezes, dão início à execução do contrato administrativo, indicando ao particular a possibilidade de iniciar a contraprestação avençada.
ATOS ENUNCIATIVOS: Anunciativos são os atos que apenas atestam, certificam ou declaram uma situação de interesse do particular ou da própria Administração, tal como ocorre com as certidões, atestados, pareceres normativos, pareceres técnicos. A certidão não pode ser negada pela Administração ao legitimado interessado (CF, art. 5º, XXXIV, b). Ela consigna o registro em livro, papel ou documento oficial. O atestado apenas comprova um fato havido, ainda que sujeito a alteração. Os pareceres técnicos não se sujeitam a modificação pelo superior hierárquico, porquanto não há subordinação em matéria técnica.Os pareceres podem ser facultativos, obrigatórios ou vinculantes. Os pareceres vinculantes, ou imperativos, porque obrigam a Administração ao seu acatamento, podem gerar a responsabilização daquele que os emite (STF, MS 24.584). Exemplo disso são os pareceres técnicos oriundos das Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado, que não se sujeitam a controle hierárquico e que podem, se a lei assim determinar, reunir o atributo da imperatividade para a própria Administração.
ATOS NEGOCIAIS: Negociais são os atos que exprimem manifestação de vontade bilateral e concordante: Administração e particular sugerindo a realização de um negócio jurídico. São editados partir da manifestação de vontade do particular e a edição não depende, portanto, da imperatividade. Licença, autorização e permissão são os exemplos correntes. A licença, a autorização (espécies de alvará) e a permissão são expedidas a pedido ou a requerimento do interessado, carecendo sempre da manifestação concordante da vontade de ambos. A licença não pode ser negada sempre que cumpridas as exigências para a sua obtenção, constituindo esta direito individual liquido e certo. Daí ser indenizável a sua revogação posterior. A autorização pode ser recusada e a qualquer tempo invalidada. A permissão exprime, por fim, faculdade outorgada ao particular para a utilização especial de bem público ou prestação de serviço público. Exemplos: alvará de licença para edificar, construir e exercer profissão; autorização para o porte de arma de fogo, para caça e pesca amadora; permissão para instalação da banca de jornais e revistas em logradouro público. As permissões devem ser licitadas (CF, art. 175).

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