terça-feira, 27 de março de 2012

Saúde do Trabalhador.


                                    ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO.

Freqüentemente vemos a autonomia ser “confundida” com autogoverno, e o seu “santo nome” ser deturpado e utilizado para justificar a prepotência e o unilateralismo. Nestas situações, sujeitos individuais ou coletivos agem, a partir do poder que possuem ou controlam á revelia de necessidades de outros sujeitos e de coletivos.  Autonomia não é, em hipótese alguma, isso; ela diz respeito á possibilidade de automover/agir dentro “nomias” /ético-estéticos, técnicas/administrativas de uma instituição/organização de um estado de direito de um determinado país/mundo. Autonomia deve ser entendida como maior capacidade de compreender e de agir sobre si mesmo e sobre o contexto, com protagonismo, com maior capacidade reflexiva de estabelecer compromisso e contratos com os outros.  A validação dos arranjos organizacional do trabalho em saúde deve ser feita com intuito de garantir sua tríplice finalidade: produção de Saúde (eficácia e efetividade da atenção), produção de autonomia, bem estar e valorização dos trabalhadores e sua sustentabilidade e reprodução (eficiência e legitimação ético política). Campos, (1997, 2000). O processo de trabalho em saúde envolve especialmente o que se concebe como trabalho “vivo”, “vitalidade” que deve se configurar também como força “motriz” para mobilizar os sujeitos/equipes entorno da reflexão/intervenção do seu próprio saber. Segundo Foucault (1979), as instituições de maneira geral são de instâncias diciplinarizadora de atitude e comportamentos, os próprios agentes que os conduzem (no caso os trabalhadores da saúde) estão inseridos sob esse “risco” de terem seus “corpos e mentes, diciplinarizados, docilizados”, mas entendemos que estão principalmente permanentes de luta com /contra isso, de confronte de poderes/ e esse é um conflito vital, do qual resulta maior ou menor alienização, maior ou menor autonomia. Dentre as causas freqüentes que promove a diminuição da autonomia, sofrimento e adoecimento no trabalhador de saúde podemos citar o Assédio Moral, deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por um longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega(s) desenvolve(m) contra um individuo que apresenta como reação. Um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura. CNTS, (2011).
Assédio Moral cita o autor, [...] uma conduta abusiva (gestos, palavras, comportamentos, atitudes...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, pondo em perigo sua posição de trabalho ou deteriorando o ambiente de trabalho, Hirigoyen (2000).

A prática é reconhecida por diversos órgãos como a Organização Mundial de Saúde (OMS) que a define como “o uso deliberado de força e poder contra uma pessoa, grupo ou comunidade que causa danos físicos, mentais e morais através de poder ou força psicológica gerando uma atitude discriminatória e humilhante”.
 CONDUTAS QUE CARACTERIZAM O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
- Dar instruções confusas e imprecisas;
- Bloquear o andamento do trabalho alheio;
- Atribuir erros imaginários;
- Ignorar a presença de funcionários na frente de outros;
- Pedir a execução de tarefas sem interesse;
- Fazer critica em público;
-Sobrecarregar o funcionário de trabalho;
-Não cumprimentar e não dirigi a palavra ao empregado;
-Impor horários injustificados;
-Fazer circular boatos maldosos e calúnias sobre a pessoa;
-Forçar demissão;
-insinuar que o funcionário tem problemas mentais ou familiares;
- Transferir o empregado de setor ou de horário, para isolá-lo
-Não lhe atribuir tarefas;
-Retirar seus instrumentos de trabalho (telefone, fax, computador);
- Agredir preferencialmente quando está sós com o assediado;
-Proibir os colegas de falar e almoçar com pessoa. CNTS, (2011).
 A teoria do assédio moral baseia-se no direito á dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, como prevê o artigo 1º inciso III, da Constituição. O artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro institui que assédio moral no trabalho é crime, com base no decreto - lei n° 4.742, de 2001. O Congresso Nacional então decreta no artigo 1° - O decreto lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que no artigo 136- A, depreciar, de qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica pode acarretar uma pena de um a dois anos de reclusão. Ainda no mesmo artigo consta que desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral pode causar a detenção de três meses a um ano e multa. (Fonte: http://www.ciranda.net/brasil/article/crime-de-assedio-moral-no-trabalho).

Maura Lúcia, (2012).




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