terça-feira, 29 de maio de 2012

Uso da Ficha Limpa para ingressar nos Conselhos de Saúde no DF

O Conselho de Saúde do Distrito Federal está  orientado o uso da Ficha Limpa para o ingresso de novos conselheiros, nos conselhos Regionais.leia e entenda o que está caracterizado como  impedimento para o exercíco do cargo segundo a Lei. 



Diário Oficial do Distrito Federal
Nº 50 segunda-feira, 12 de março de 2012
PÁGINA 2/3
ATOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO Nº 33.564, DE 09 DE MARÇO DE 2012.
Regulamenta as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, considerando o §3º do art. 10, o § 8º do art. 19, o art. 105, o parágrafo único do art. 110 e o §2º do art. 365, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no §3º do art. 5º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Somente aqueles que não tenham praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral poderão ser nomeados ou designados, no âmbito da adminis­tração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, para:
I – cargo de Secretário de Estado;
II – cargo de Administrador Regional;
III – cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal;
IV – cargo em comissão, incluídos os de natureza especial;
V – emprego público;
VI – função de confiança;
VII – conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.
§1º Os impedimentos tratados neste Decreto serão aferidos:
I – no ato de posse no cargo ou emprego em comissão;
II – na entrada em exercício na função de confiança;
III – previamente à primeira participação no conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.
§2º A vedação de que trata o caput será aplicada enquanto perdurar a inelegibilidade.
§3º As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem outras previstas na legislação Federal e Distrital.
Art. 2º As solicitações de nomeações para os cargos em comissão ou designação para função de confiança, conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado de­vem ser encaminhadas pelos Secretários de Estado, Administradores Regionais e Dirigentes máximos de Autarquias e Fundações ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, por meio do formulário constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º A posse ou a entrada em exercício relativa a cargos, empregos e funções a que se refere este Decreto fica condicionada à apresentação prévia dos seguintes documentos:
I – certidões negativas da Justiça Federal, Cível e Criminal;
II – certidões negativas da Justiça Estadual ou Distrital, Cível e Criminal;
III – certidão negativa da Justiça Eleitoral;
IV – certidões negativas da Justiça Militar Federal e da Justiça Militar Estadual;
V – certidão negativa expedida pelo Banco Central do Brasil;
§1º Aqueles que tenham exercido mandato eletivo deverão apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no caput deste artigo, certidão de que não incorreram nas hipóteses pre­vistas nas alíneas “b”, “c” e “k” do inciso I do artigo 1o da Lei Complementar Federal nº 64,de 18 de maio de 1990, expedida pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelas Assembleias Legislativas dos Estados, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal ou pelas Câmaras Municipais, de acordo com o cargo ocupado.
§2º Aqueles que exercerem profissão regulamentada sujeita à fiscalização por Conselho ou Ordem deverão apresentar, cumulativamente as certidões exigidas no caput deste artigo, cer­tidão negativa relativa à infração ético-profissional.
§3º Aqueles que tenham sido administradores ou responsáveis por dinheiro, bens e va­lores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, ou que tenham suas contas julgadas pelos órgãos de controle externo deverão apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no caput deste artigo, certidão negativa expedida pelo Tribunal de Contas da União, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou pelo Tribunal de Contas do Município, de acordo com o cargo ocupado - emprego ou função, comissionado ou não.
§4º As certidões de que trata este artigo devem se referir, cumulativamente, aos locais de residência e de exercício dos cargos, empregos ou funções, comissionados ou não, nos últimos oito anos.
§5º No caso de ser apresentada certidão positiva, o motivo da ocorrência será analisado nos termos do art. 1º, devendo o interessado apresentar as informações pertinentes, junto com a documentação comprobatória, que anulem o impedimento.
§6º Para fins do disposto neste artigo, serão aceitas certidões eletrônicas emitidas pelos sítios oficiais.
Art. 4º As Secretarias de Estado, as Administrações Regionais, Autarquias e Fundações Públicas, assim como as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal ficam responsáveis – por intermédio de seus dirigentes máximos – pela verificação dos impedimentos tratados neste Decreto.
Art. 5º No caso de dúvida acerca da existência de impedimentos tratados neste Decreto, será formalizado processo a ser submetido à apreciação de comitê específico, a ser designado pelo Governador, composto por servidores titulares e suplentes representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
I – Casa Militar do Distrito Federal;
II – Consultoria Jurídica da Governadoria;
III – Secretaria de Estado de Administração Pública;
IV – Secretaria de Estado de Governo; e
V – Secretaria de Estado de Transparência e Controle.
Art. 6º Fica delegada competência aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, aos Administradores Regionais e aos dirigentes máximos das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, vedada a subdelegação, para dar posse aos nomeados para cargos ou empregos em comissão, incluídos os de natureza especial, exceto os:
I – Cargos de Secretário de Estado ou equivalente;
II – Cargos de Administrador Regional ou equivalente; e
III – Cargos de Natureza Especial, níveis 1 a 3.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de março de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
                                                                         AGNELO QUEIROZ

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