A constituição de 1988 conferiu um catálogo gigantesco de direitos fundamentais individuais sociais difusos ao cidadão e automaticamente ao longo dos anos a sociedade passou a se utilizar do poder judiciário para garantir a concretização desses respectivos direitos em detrimento da omissão histórica do estado.Em 2013 o Conselho Nacional de Justiça apontou que temos numa estimativa grosseira 92 milhões de processos judiciais em tramitação para garantias de direitos como educação, saúde, desportos entre outros. Esse cenário demonstra que o Brasil é um dos países mais litigantes do mundo. Para cada processo judicial existe um demandante e um demandado, multiplicados por duas partes, temos em torno de 180 milhões, um processo judicial por habitante. Significa dizer que algo não esta muito bem no estado brasileiro e o que se espera do judiciário é algo que ele não poderá conceder por essa multiplicidade de demanda, não é factível.
O SUS não veio sozinho.
Quando foi concebido, na 8ª Conferência Nacional de Saúde (1986), já se previa
que só seria possível construir um sistema dessa amplitude, com a participação
efetiva da sociedade brasileira. E ela participou.
O povo abraçou para si a
possibilidade de ter um sistema de saúde que pudesse atender a todos de forma integral,
universal e equânime. Da mesma maneira, a sociedade brasileira reiterou sua
determinação de exercer o controle sobre a gestão, não apenas de caráter fiscalizatório,
mas para ter o poder de governar junto, desde a etapa de planejamento até o
processo de avaliação de resultados. Isso se chama Controle Social. (Revista da
Saúde/2007)
Duas estratégias marcantes
neste processo de efetivação do SUS, estão representadas pelos os conselhos de saúde, que têm a função de formular estratégias e
controlar a execução das políticas , a segunda são as conferências de Saúde, arenas nas quais a participação social se
antecipa à formulação de políticas, pois se volta para desenhar os princípios,
diretrizes e pressupostos que devem orientar todo processo de formulação de
políticas de saúde no período seguinte. (GUIZARDI
et al, 2004).
Segundo shulzer, a judicialização da saúde (vida)
se deu, pela grande expectativa que o Sistema Único de Saúde gerou a sociedade,
que jamais será alcançado pelo Brasil. Concordo
com ele até porque, mesmo nos países considerados referência em atendimento a
saúde, não existe a prerrogativa de que o cidadão tenha direito a tudo e que
esse direito decorre como por exemplo abrigar-se em unidades de saúde e as mesmas garantir moradia,
transporte, alimentação dentre tantos outros direitos . É urgente que se faça
uma nova discussão sobre integralidade no SUS.
O contexto de Judicialização da Saúde chega como estratégia de modernidade tardia, vista com
via transversal de alterar políticas públicas já estabelecida e como mecanismo
para sanear a inaptidão da gestão dos serviços de saúde. O grande ponto de
interrogação é quais os limites do judiciário no exercício desse controle nas omissões
do legislativo e executivo na concretização do direito a saúde?
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