Anexo A – Ofício nº 355/2011/GAB/LM – CNMP Brasília, 28 de junho de 2011.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a)
Procurador (a)-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado
Assunto: o Ministério Público e os Conselhos e Conferências de Saúde
Senhor (a) Procurador (a)-Geral de Justiça,
Cumprimentando-o (a), cabe, inicialmente, trazer a sua consideração
ser o controle social importante mecanismo constitucional de fortalecimento da
cidadania no âmbito da saúde pública, que, a propósito, erigiu a participação
da comunidade como diretriz do Sistema Único de Saúde (Art.198, III, CF). Bem
por isso, a razão de ser das Conferências de Saúde e dos Conselhos de Saúde.
Estes, frise-se, com caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, inclusive
nos aspectos econômicos e financeiros da gestão, em cuja composição a representação
dos usuários deve ser sempre paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos
que o integram. Não há dúvida, pois, que as incumbências legais desses órgãos
condizem, em ultima ratio, com a tutela da própria dignidade da pessoa humana e
da inviolabilidade do direito à vida (art. 1º, III,e 5º, caput, CF).
É justamente a partir
do funcionamento de tais mecanismos, essencialmente democráticos, que a sociedade
se organiza para a efetiva proteção da saúde como direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doenças e de outros agravos, sem descurar o acesso universal e
igualitário às ações e serviços que devem elencar o aparato sanitário (art. 196,
CF).
Sob outro ângulo, impende recordar a combinação de serem de
relevância pública as ações e serviços de saúde, de um lado, e, de outro, ser
função institucional do Ministério Público justamente zelar pelo efetivo
respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia
(Art. 197 e 129, II,CF).
Resta evidente o compromisso ministerial nesta sede,pois
nada mais condizente com o papel de defesa do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, entregue ao parquet no art.
127, caput, da CF, do que nossa contribuição para o pleno exercício de suas
funções de Conferências e Conselhos de Saúde.
E se assim é, presta-se o expediente, atento às responsabilidades
republicanas e às atribuições legais conferidas ao Ministério Público
brasileiro, para solicitar os bons ofícios de Vossa Excelência no sentido de
avaliara possibilidade de adotarem-se as medidas pertinentes, junto aos órgãos
de execução com atuação na área da saúde pública, consistentes com:
1. concitar promotores de Justiça a participar, como couber,
de Conferências de Saúde, inclusive, se houver solicitação, contribuir para a
sua organização e realização;
2. assegurar-se o promotor de Justiça de que o relatório final
da Conferência de Saúde, principalmente as municipais, contendo as diretrizes
deliberadas (cf. L.F. nº8142/90), seja encaminhado ao respectivo gestor para fins
de observância quando da elaboração do Plano de Saúde do ente federativo;
3. acompanhar o Ministério Público se as prestações de
contas trimestrais estão sendo feitas, e de forma adequada e tempestiva, ao
Conselho de Saúde, nos termos do disposto no artigo 12, da LF nº 8689/93 e seu decreto
regulamentador;
4. verificar, o órgão de execução, a legalidade da composição
do Conselho de Saúde, a regular
periodicidade das reuniões e se há publicidade em torno da
sua realização;
5. estabelecer a participação dos membros do Ministério Públicos,
quando possível, às reuniões do Conselho de Saúde, solicitando-se, em qualquer
caso, cópia das respectivas atas aprovadas, para adoção das medidas eventualmente
necessárias;
6. verificar o Ministério Público local a suficiência mínima
de condições, inclusive materiais, para o funcionamento do Conselho de Saúde e
da Conferência de Saúde, ouvidos previamente tais entes e os gestores correspondentes,
nos termos da Resolução CNS nº333/03.
Sendo tais os registros que se faziam relevantes no momento,
apresenta-se a Vossa Excelência a garantia da mais elevada estima e apreço
institucional.
LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR
CONSELHEIRO NACIONAL DO CNMP
ISABEL MARIA SALUSTIANO ARRUDA PORTO
Promotora de Justiça/CE
GILMAR DE ASSIS
Promotor de Justiça/MG
MARIA ROSELI DE ALMEIDA PERY
Promotora de Justiça/TO
MARCO ANTONIO TEIXEIRA
Procurador de Justiça/PR
Bibliografia
http://conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/Manual_Para_Entender_Controle_Social.pdf-23
-11-2014 ás 11h
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