domingo, 23 de novembro de 2014

MINISTÉRIO PÚBLICO E OS CONSELHOS DE SAÚDE

Responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, são fundamentais para o acompanhamento da gestão do SUS, principalmente no tocante ao monitoramento, controle e avaliação.O Conselho Nacional do MP encaminhou oficio ao Conselho Nacional de Saúde  disponibilizando-se  a contribuir com o controle Social.

Anexo A – Ofício nº 355/2011/GAB/LM – CNMP Brasília, 28 de junho de 2011.

A Sua Excelência o (a) Senhor (a)

Procurador (a)-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado

Assunto: o Ministério Público e os Conselhos e Conferências de Saúde

Senhor (a) Procurador (a)-Geral de Justiça,

Cumprimentando-o (a), cabe, inicialmente, trazer a sua consideração ser o controle social importante mecanismo constitucional de fortalecimento da cidadania no âmbito da saúde pública, que, a propósito, erigiu a participação da comunidade como diretriz do Sistema Único de Saúde (Art.198, III, CF). Bem por isso, a razão de ser das Conferências de Saúde e dos Conselhos de Saúde. Estes, frise-se, com caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros da gestão, em cuja composição a representação dos usuários deve ser sempre paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos que o integram. Não há dúvida, pois, que as incumbências legais desses órgãos condizem, em ultima ratio, com a tutela da própria dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do direito à vida (art. 1º, III,e 5º, caput, CF).

 É justamente a partir do funcionamento de tais mecanismos, essencialmente democráticos, que a sociedade se organiza para a efetiva proteção da saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, sem descurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços que devem elencar o aparato sanitário (art. 196, CF).

Sob outro ângulo, impende recordar a combinação de serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, de um lado, e, de outro, ser função institucional do Ministério Público justamente zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (Art. 197 e 129, II,CF).
Resta evidente o compromisso ministerial nesta sede,pois nada mais condizente com o papel de defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, entregue ao parquet no art. 127, caput, da CF, do que nossa contribuição para o pleno exercício de suas funções de Conferências e Conselhos de Saúde.

E se assim é, presta-se o expediente, atento às responsabilidades republicanas e às atribuições legais conferidas ao Ministério Público brasileiro, para solicitar os bons ofícios de Vossa Excelência no sentido de avaliara possibilidade de adotarem-se as medidas pertinentes, junto aos órgãos de execução com atuação na área da saúde pública, consistentes com:
1. concitar promotores de Justiça a participar, como couber, de Conferências de Saúde, inclusive, se houver solicitação, contribuir para a sua organização e realização;
2. assegurar-se o promotor de Justiça de que o relatório final da Conferência de Saúde, principalmente as municipais, contendo as diretrizes deliberadas (cf. L.F. nº8142/90), seja encaminhado ao respectivo gestor para fins de observância quando da elaboração do Plano de Saúde do ente federativo;
3. acompanhar o Ministério Público se as prestações de contas trimestrais estão sendo feitas, e de forma adequada e tempestiva, ao Conselho de Saúde, nos termos do disposto no artigo 12, da LF nº 8689/93 e seu decreto regulamentador;
4. verificar, o órgão de execução, a legalidade da composição do Conselho de Saúde, a regular
periodicidade das reuniões e se há publicidade em torno da sua realização;
5. estabelecer a participação dos membros do Ministério Públicos, quando possível, às reuniões do Conselho de Saúde, solicitando-se, em qualquer caso, cópia das respectivas atas aprovadas, para adoção das medidas eventualmente necessárias;
6. verificar o Ministério Público local a suficiência mínima de condições, inclusive materiais, para o funcionamento do Conselho de Saúde e da Conferência de Saúde, ouvidos previamente tais entes e os gestores correspondentes, nos termos da Resolução CNS nº333/03.
Sendo tais os registros que se faziam relevantes no momento, apresenta-se a Vossa Excelência a garantia da mais elevada estima e apreço institucional.

LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR
CONSELHEIRO NACIONAL DO CNMP

ISABEL MARIA SALUSTIANO ARRUDA PORTO
Promotora de Justiça/CE

GILMAR DE ASSIS
Promotor de Justiça/MG

MARIA ROSELI DE ALMEIDA PERY
Promotora de Justiça/TO

MARCO ANTONIO TEIXEIRA
Procurador de Justiça/PR

Bibliografia
http://conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/Manual_Para_Entender_Controle_Social.pdf-23 -11-2014 ás 11h

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