segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Medida Provisória 656/14 é desfigurada e permite capital estrangeiro na Saúde



MP 656/14 recebe emendas que transcendem a atualização do IR, passa por cima da lei 8080/90 e autoriza a entrada de capital estrangeiro na saúde, sem debate público.

O texto da MP 656/14 foi aprovado nesta quinta-feira (17) na Câmara e a noite pelo Senado, sem modificações. A matéria segue para a sanção da Presidente da República.
Inicialmente editada para rever a tabela do Imposto de Renda, a Medida Provisória 656/14 recebeu emendas que tratam de outras matérias, inclusive uma que permite a entrada de capital estrangeiro para atuar em todas as áreas da Saúde. Para o presidente da Fenafar, Ronald Ferreira dos Santos, a inclusão deste item é “um atentado à soberania nacional e total submissão do país à lógica mercadológica internacional que orienta as ações de saúde em quase todo o mundo”.

Segundo a MP, fica permitida a entrada de capital estrangeiro na saúde participando de todos os serviços de forma direta ou indireta. Atualmente, essa participação é proibida pela Lei 8.080/90.

Esse recurso externo poderá inclusive controlar empresas nacionais na área hospitalar, clínica geral e especializada, serviços de atendimento de empresas, laboratórios e atendimento filantrópico.

A alteração não passou por nenhum tipo de debate público, não foram realizadas audiências e nem foram ouvidas as entidades do movimento social, numa total indiferença do parlamento com a sociedade brasileira, em um tema de interesse público e direito fundamental, avaliou o presidente da Fenafar. "Diante desta grave ameaça à soberania e ao SUS, vamos lutar para que a presidenta Dilma Rousseff vete a MP 656/14", afirmou Ronald Ferreira dos Santos.

Setor farmacêutico

Na área de vigilância sanitária, o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 656/14 isenta de taxa de renovação de registro para funcionamento a indústria de medicamentos, de comésticos, as farmácias de manipulação e todo o comércio varejista desses produtos.

Para os demais, que ainda dependerão de renovação de registro, o texto permite um prazo maior, de até 10 anos. Atualmente, a legislação estipula um prazo fixo de cinco anos.

É criado ainda um registro simplificado para medicamentos que já estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por dez anos pelo menos, contanto que não tenham tido relatos de ineficácia ou de eventos adversos significativos.

O texto acaba ainda com a necessidade de comprovação de registro de medicamento estrangeiro para sua comercialização no Brasil.

No caso das farmácias, a licença de funcionamento, atualmente de um ano, passa a ser fixada segundo regulamento da autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário da atividade.

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