quinta-feira, 12 de abril de 2012

ENTENDA ATOS LEGISLATIVOS

Processo Legislativo
 
Em resumo, processo legislativo é a reunião de todas as fases de uma norma jurídica de competência do Poder Legislativo, desde sua iniciativa até sua apreciação final, estabelecendo toda a tramitação das proposições nas Casas Legislativas.
 
As proposições, a seguir nominadas, deverão atender aos preceitos das Constituições Federal, Estadual e Leis Orgânicas dos Municípios, especialmente quanto à iniciativa.
 
Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara e segundo a Constituição Federal são:
-         Proposta de Emenda a: Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal;
-         Projetos de Lei Complementar;
-         Projetos de Lei Ordinária;
-         Projetos de Lei Delegada;
-         Projetos de Decreto Legislativo;
-         Projetos de Resolução; e
-         Medida Provisória (no âmbito do município somente poderá ser editada se for prevista na LOM).
 
Essas proposições resultam nos seguintes atos legislativos:
-         Emenda Constitucional (Federal e Estadual)
-         Emenda a Lei Orgânica Municipal;
-         Lei Complementar;
-         Lei Ordinária;
-         Lei Delegada;
-         Decreto Legislativo; e
-         Resolução.
 
Ressalvadas exigências contidas nas LOMs e Regimentos Internos, o processo legislativo pode ser desdobrado nas seguintes etapas:
-         iniciativa;
-         discussão;
-         deliberação ou votação;
-         sanção ou veto;
-         promulgação; e
-         publicação.
 
Outras proposições utilizadas, segundo o Regimento Interno de cada Câmara que as especificará, que não resultam em atos legislativos, podem ser:
-         Requerimentos;
-         Indicações;
-         Moções;
-         Recursos;
-         Pedidos de informação;
-         E outras.
 
Das proposições que resultam em atos legislativos, salvo normas previstas no Regimento Interno de cada Câmara Municipal, podemos defini-los e descrever sua aplicação usual:
 
Emenda à Lei Orgânica Municipal
 
É o ato parlamentar legislativo destinado a emendar a Lei Orgânica Municipal, tendo sua tramitação prevista na Constituição Federal, devendo ser votada em dois turnos e para sua aprovação maioria qualificada, igualmente determinada pela legislação.
 
Lei Complementar
 
É o ato parlamentar legislativo destinado a regular, complementarmente, matérias constitucionais (ou das Leis Orgânicas Municipais). Algumas LOMs prevêem as matérias objetos de Lei Complementar. Sua aprovação requer maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.
 
Lei Ordinária
 
Destinada a regular assuntos gerais, excluídas as matérias pertinentes à legislação complementar e as concernentes a competências do Poder Legislativo. Em linha geral são aprovadas por maioria simples, com exceções previstas em cada LOM e Regimento Interno.
 
Lei Delegada
 
É o ato parlamentar legislativo elaborado e editado pelo Chefe do Poder Executivo, sob delegação expressa por resolução do Poder Legislativo.
Não se aplicam neste caso as matérias de competência privativa do Poder Legislativo, as reservadas à legislação complementar, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos, além de outros disciplinados pela legislação federal. Sua aprovação se dá pela maioria simples.
 
Decreto Legislativo
 
É o ato parlamentar destinado a regular matéria de competência privativa do Poder Legislativo, e que excede os limites de sua economia interna, não sujeito à sanção do Chefe do Poder Executivo, cuja promulgação compete ao Presidente do Legislativo e são disciplinados no Regimento Interno de cada Casa.
 
Sua tramitação, com exceções, obedece ao mesmo trâmite da Lei Ordinária.
 
Resolução
 
É o ato parlamentar destinado a regular assuntos de economia interna do Poder Legislativo (Câmara Municipal), de caráter político, processual ou legislativo ou quando a Casa Legislativa deva se pronunciar em casos ou assuntos determinados, que exijam um posicionamento da mesma.
 
Medida Provisória
 
Medida utilizada pelo Chefe do Poder Executivo em casos de relevância e urgência, com força de lei, perdendo sua eficácia se o Legislativo não o aceitar ou não aprecia-lo em 30 dias (art. 62 CF.)
Não é ato parlamentar legislativo, pois sua edição só passa a integrar o processo parlamentar legislativo após a sua publicação, sob forma de projeto de conversão em lei de medida provisória.
Para adota-la no âmbito do município deverá conter na Lei Orgânica Municipal.
 

Estrutura de um Ato Legislativo 




Modelo explicativo da estrutura de um

Ato Legislativo


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OBS:
As instruções para a elaboração de leis foram disciplinadas pela 
com alterações dadas pela

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