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Os Conselhos de Saúde tem papel propositivo, fiscalizador e caráter deliberativo.
• Lei Complementar nº 141/2012: ampliou as responsabilidades
do gestor e dos conselheiros de saúde.
• Estabeleceu normas mais claras para fortalecer os processos
de planejamento e de execução orçamentária do SUS no contexto da gestão
pública.
• Porém, não basta fortalecer a gestão orçamentária e financeira sem a existência de fontes estáveis de financiamento.
• “Mais $ ou Mais Gestão? Eis a falsa questão”.
O SUS precisa demais $ e mais
Gestão.
• Mais Gestão (orçamentária e
financeira): a LC
141/2012 é um importante
instrumento para esse objetivo.
“Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde
(SUS) são depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados
sob fiscalização dos respectivos Conselhos
de Saúde.” (Lei 8080/90, art. 33). Transferência de recursos “condicionada à
existência de Fundo de Saúde e à apresentação
de Plano de Saúde aprovado pelo respectivo
Conselho de Saúde. Os montantes financeiros do FMS devem figurar,
um a um, separados
do Caixa Geral:
demonstração da disponibilidade de caixa
e a vinculação
de recursos; elaboração
de demonstrações contábeis segregadas
(LC 101/2000/LRF, parágrafo
único do art. 8º e incisos I e III do art. 50).
Os montantes da
receita própria de
impostos a serem
entregue ocorrerão mediante
simples repasse de
tesouraria, da conta bancária
central para a
conta vinculada do
Fundo, através de simples
transferência financeira.Os
recursos SUS transferidos
na modalidade Fundo
a Fundo pela União
ou Estado são
centralizados no município
em contas vinculadas no
Banco do Brasil
ou CEF, sob
o controle orçamentário e financeiro
do Fundo e fiscalização do Conselho de Saúde.
ATRIBUIÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
• Deliberar sobre
as despesas com
saneamento básico de
domicílios ou de pequenas
comunidades que serão
consideradas como ações
e serviços de saúde
na prestação de
contas do respectivo
gestor federal, estadual,
distrital ou municipal.
• Deliberar (Conselho Nacional de Saúde)
sobre a metodologia
pactuada na CIT para
definição dos montantes
a serem transferidos
pelo Ministério da Saúde
para Estados, Distrito
Federal e Municípios
para custeio das
ações e serviços de
saúde; idem para
Conselho Estadual de
Saúde em relação
ao mesmo processo de
pactuação na CIB
para recursos a
serem transferidos pelas
secretarias estaduais aos municípios.
• Cobrar informação do Ministério
da Saúde sobre os recursos previstos para transferência aos Estados, Distrito Federal
e Municípios com base no Plano Nacional de Saúde e no termo de compromisso de gestão
firmado entre os entes da Federação; processo semelhante em relação às transferências
dos Estados para os Municípios.
• Cobrar informação do Ministério
da Saúde sobre o descumprimento dos dispositivos da LC141/2012 pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios.
• Deliberar sobre as diretrizes para
o estabelecimento de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde pelo
respectivo gestor federal, estadual, distrital ou municipal.
• Avaliar a Gestão do SUS
(Relatórios de Prestação de Contas Quadrimestrais e Relatório de Gestão Anual) e
emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento dos dispositivos da LC 141/2012 quando
da apreciação das contas anuais encaminhadas pelo respectivo gestor federal,
estadual, distrital ou municipal nos respectivos Relatórios de Gestão Anual.
• Deliberação do Conselho Nacional
de Saúde sobre o modelo padronizado dos Relatórios de Prestação de Contas Quadrimestrais
e do RAG da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e do modelo simplificado
desses relatórios para os municípios com menos de 50 mil habitantes.
• Avaliar a repercussão da LC141/2012
sobre as condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde da população e
encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação das indicações
para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
• Apreciar dos indicadores propostos
pelos gestores de saúde dos respectivos entes da Federação para a avaliação da qualidade
das ações e serviços públicos de saúde e a implementação de processos de
educação na saúde e na transferência de tecnologia visando à operacionalização do
sistema eletrônico de que trata o art. 39.
• Cobrar do gestor a participação
dos Conselhos na formulação do programa permanente de educação na saúde para qualificar
a atuação dos conselheiros, especialmente usuários e trabalhadores, na formulação
de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de.
• Assessoramento ao Poder Legislativo
de cada ente da Federação pelos respectivos Conselhos de Saúde, quando requisitados,
no exercício da fiscalização do cumprimento dos dispositivos da LC141/2012,
especialmente:
A elaboração e a execução do
Plano de Saúde;
O cumprimento das metas
estabelecidas na LDO;
A aplicação dos recursos mínimos;
s transferências financeiras Fundo-a-Fundo;
A aplicação de recursos
vinculados; e
A destinação dos
recursos oriundos da
alienação de ativos vinculados ao SUS.
Pré-Requisitos:
• *Solicitação do Poder Legislativo
de cada ente da Federação aos respectivos Conselhos de Saúde.
Tire suas duvidas.
Agenda Permanente dos Conselhos de Saúde
• PNS e PPA: elaborados no 1º ano
de gestão para vigorar por 4 anos a partir do 2º ano de gestão.
Ø
Em vigor na União e Estados: 2012-2015 (passível de revisão
anual)
Ø
Em vigor nos Municípios: 2014-2017 (passível de revisão
anual)
• PAS, LDO e LOA:
elaborados e apresentados anualmente.
Ø
Em vigor na União, Estados e Municípios: 2014;
Ø
Julho
2014: prazo expirado
para elaboração da
PAS 2015 e
PLDO 2015; PLOA
2015 (MS deve encaminhar ao CNS
antes de agosto;
Estados e Municípios: encaminhar aos CES e CMS antes de
agosto/setembro)
• RPCQ: elaborados e apresentados
quadrimestralmente.
Ø 3ºQ/2013(fev/2014);
1ºQ/2014(mai/2014);
2ºQ/2014(set/2014);
3ºQ/2014(fev/2015)
Ø CNS,
CES e
CMS avaliam e
encaminham proposta de
medidas corretivas para a(o) Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito)
• RG: elaborado e apresentado
anualmente.
Ø 31 de março (prazo legal para o gestor
encaminhar ao Conselho de Saúde); e
Ø Conselho
de Saúde deve elaborar e deliberar um parecer conclusivo.
Oficinas Regionais
"Gilson Carvalho" COFIN/CNS Financiamento e 25 Anos de SUS
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