sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Planejamento e Gestão Orçamentária e Financeira do SUS e a participação da comunidade/sociedade.

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Os Conselhos de Saúde tem papel propositivo, fiscalizador  e caráter deliberativo.
• Lei Complementar nº 141/2012: ampliou as responsabilidades do gestor e dos conselheiros de saúde.
• Estabeleceu normas mais claras para fortalecer os processos de planejamento e de execução orçamentária do SUS no contexto da gestão pública.
• Porém, não basta fortalecer a gestão orçamentária e financeira  sem a existência de fontes  estáveis de financiamento.
• “Mais $ ou Mais Gestão? Eis a falsa  questão”.  O SUS precisa  demais $ e mais Gestão.
• Mais Gestão (orçamentária  e  financeira):  a  LC  141/2012  é  um importante  instrumento  para esse objetivo.
 “Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) são depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.” (Lei 8080/90, art. 33). Transferência de recursos “condicionada à existência de Fundo de Saúde e à apresentação de Plano de Saúde aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde. Os montantes financeiros do FMS devem  figurar,  um  a  um, separados  do  Caixa  Geral:  demonstração  da  disponibilidade  de caixa  e  a  vinculação  de  recursos;  elaboração  de  demonstrações contábeis  segregadas  (LC  101/2000/LRF,  parágrafo  único  do  art. 8º e incisos I e III do art. 50). Os  montantes  da  receita  própria  de  impostos  a  serem  entregue   ocorrerão  mediante  simples  repasse  de  tesouraria,  da conta  bancária  central  para  a  conta  vinculada  do  Fundo,  através de simples transferência financeira.Os  recursos  SUS  transferidos  na  modalidade  Fundo  a  Fundo  pela União  ou  Estado  são  centralizados  no  município  em  contas vinculadas  no  Banco  do  Brasil  ou  CEF,  sob  o  controle orçamentário e financeiro do Fundo e fiscalização do Conselho de Saúde.

ATRIBUIÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE

• Deliberar  sobre  as  despesas  com  saneamento  básico  de  domicílios  ou  de pequenas  comunidades  que  serão  consideradas  como  ações  e  serviços  de saúde  na  prestação  de  contas  do  respectivo  gestor  federal,  estadual,  distrital ou municipal.
• Deliberar (Conselho Nacional de  Saúde)  sobre  a  metodologia  pactuada  na CIT  para  definição  dos  montantes  a  serem  transferidos  pelo  Ministério  da Saúde  para  Estados,  Distrito  Federal  e  Municípios  para  custeio  das  ações  e serviços  de  saúde;  idem  para  Conselho  Estadual  de  Saúde  em  relação  ao mesmo  processo  de  pactuação  na  CIB  para  recursos  a  serem  transferidos pelas secretarias estaduais aos municípios.
• Cobrar informação do Ministério da Saúde sobre os recursos previstos para transferência aos Estados, Distrito Federal e Municípios com base no Plano Nacional de Saúde e no termo de compromisso de gestão firmado entre os entes da Federação; processo semelhante em relação às transferências dos Estados para os Municípios.
• Cobrar informação do Ministério da Saúde sobre o descumprimento dos dispositivos da LC141/2012 pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
• Deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde pelo respectivo gestor federal, estadual, distrital ou municipal.
• Avaliar a Gestão do SUS (Relatórios de Prestação de Contas Quadrimestrais e Relatório de Gestão Anual) e emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento dos dispositivos da LC 141/2012 quando da apreciação das contas anuais encaminhadas pelo respectivo gestor federal, estadual, distrital ou municipal nos respectivos Relatórios de Gestão Anual.
• Deliberação do Conselho Nacional de Saúde sobre o modelo padronizado dos Relatórios de Prestação de Contas Quadrimestrais e do RAG da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e do modelo simplificado desses relatórios para os municípios com menos de 50 mil habitantes.
• Avaliar a repercussão da LC141/2012 sobre as condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde da população e encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação das indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
• Apreciar dos indicadores propostos pelos gestores de saúde dos respectivos entes da Federação para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde e a implementação de processos de educação na saúde e na transferência de tecnologia visando à operacionalização do sistema eletrônico de que trata o art. 39.
• Cobrar do gestor a participação dos Conselhos na formulação do programa permanente de educação na saúde para qualificar a atuação dos conselheiros, especialmente usuários e trabalhadores, na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de.
• Assessoramento ao Poder Legislativo de cada ente da Federação pelos respectivos Conselhos de Saúde, quando requisitados, no exercício da fiscalização do cumprimento dos dispositivos da LC141/2012, especialmente:
A elaboração e a execução do Plano de Saúde;
O cumprimento das metas estabelecidas na LDO;
A aplicação dos recursos mínimos; s transferências financeiras Fundo-a-Fundo;
A aplicação de recursos vinculados; e
A destinação  dos  recursos  oriundos  da  alienação  de  ativos vinculados ao SUS.
Pré-Requisitos:
• *Solicitação do Poder Legislativo de cada ente da Federação aos respectivos Conselhos de Saúde.

Tire suas duvidas.


Agenda Permanente dos Conselhos de Saúde

• PNS e PPA: elaborados no 1º ano de gestão para vigorar por 4 anos a partir do 2º ano de gestão.
Ø  Em vigor na União e Estados: 2012-2015 (passível  de revisão  anual)
Ø  Em vigor nos Municípios: 2014-2017 (passível  de revisão  anual)
• PAS,  LDO e LOA:  elaborados e apresentados anualmente.
Ø  Em vigor na União, Estados e Municípios: 2014;
Ø  Julho  2014:  prazo  expirado  para  elaboração  da  PAS  2015  e  PLDO  2015;  PLOA
2015 (MS deve encaminhar ao  CNS  antes  de  agosto;  Estados  e  Municípios: encaminhar aos CES e CMS antes de agosto/setembro)
• RPCQ: elaborados e apresentados quadrimestralmente.
Ø  3ºQ/2013(fev/2014); 1ºQ/2014(mai/2014);  2ºQ/2014(set/2014);  3ºQ/2014(fev/2015)
Ø  CNS, CES  e  CMS  avaliam  e  encaminham  proposta  de  medidas  corretivas  para a(o) Chefe do Poder Executivo  (Presidente, Governador  e Prefeito)
• RG: elaborado e apresentado anualmente.
Ø  31 de março (prazo legal para o gestor encaminhar ao Conselho de Saúde); e
Ø  Conselho de Saúde deve elaborar e deliberar um parecer conclusivo.

Oficinas Regionais "Gilson Carvalho" COFIN/CNS Financiamento e 25 Anos de SUS


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