quinta-feira, 7 de setembro de 2017

CONSELHEIROS DE SAÚDE SEGUIMENTO TRABALHADOR






FÓRUM ITINERANTE DE CONSELHOS REGIONAIS 



NOTA DE ESCLARECIMENTO


 O controle social, é um dos fundamentos do SUS, estabelecido na Constituição de 1988, é uma forma de aumentar a participação popular no gerenciamento da saúde no país através dos conselhos de saúde. Por meio dos conselhos de saúde, a comunidade ali representada atua:

 a) fiscalizando a aplicação do dinheiro público na saúde;

 b) verificando se a assistência à saúde prestada no estado ou no município está atendendo às necessidades da população; e

c) verificando se as políticas de saúde orientam o governo a agir de acordo com o que a população precisa. Através dos conselhos de saúde, os cidadãos podem influenciar as decisões do governo relacionadas à saúde e, também, o planejamento e a execução de políticas de saúde.

 A Lei 8.142/1990 estabelece que: O CONSELHO DE SAÚDE, em caráter PERMANENTE e DELIBERATIVO, órgão COLEGIADO composto por REPRESENTANTES DO GOVERNO, PRESTADORES DE SERVIÇO, PROFISSIONAIS DE SAÚDE E USUÁRIOS, atua na FORMULAÇÃO DE ESTRATÉGIAS E NO CONTROLE DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, CUJAS DECISÕES SERÃO HOMOLOGADAS PELO CHEFE DO PODER LEGALMENTE CONSTITUÍDO EM CADA ESFERA DO GOVERNO. 

Vamos entender esse conceito, dividindo-o em partes:

 “CARÁTER PERMANENTE” – O conselho de saúde deve sempre existir, independentemente de decisões da gestão da União, do estado ou do município. Não é um órgão que possa ser extinto por nenhuma autoridade ou lei estadual ou municipal. É necessária outra lei federal para que ele possa ser extinto.
 “CARÁTER DELIBERATIVO” – Deliberar significa conversar para analisar ou resolver um assunto, um problema, ou tomar uma decisão. Assim, o conselho de saúde deve reunir-se com o objetivo de discutir determinados assuntos ou temas e chegar a um acordo ou uma decisão.
 “ÓRGÃO COLEGIADO” – Um órgão colegiado é composto por pessoas que representam diferentes grupos da sociedade. Os conselhos de saúde são compostos por: 
• representantes dos gestores (do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde Estadual ou Municipal). 
• representantes dos prestadores de serviço (instituições conveniadas ao SUS ou filantrópicas);
 • representantes dos trabalhadores de saúde (sindicatos e conselhos profissionais da área de saúde); 
• representantes dos usuários de saúde (associações de moradores, associações de trabalhadores, sindicatos, associações de portadores de patologias etc.) 


A Resolução 453 de 10 de maio de 2012 do CNS cita no seu artigo X que: - As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

Vamos entender o conceito:

 “O conceito de “relevância pública” na Constituição Federal/Revista de Direito Sanitário.
 ” Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin

  O conteúdo e o alcance da expressão "relevância pública", utilizam-se de passagens do texto constitucional, que distingue   entre "público" e "social". Justificam a antinomia entre as expressões "interesse do Estado" e "interesse da comunidade" e apresentam a necessidade de se fazer uma interpretação sistemática, diante da possibilidade de não haver coincidência entre os interesses primário e secundário. Expõem a problemática recorrente da imprecisão do conceito de "interesse público" e destacam suas novas modalidades. Por fim, ressalta a atuação do Ministério Público que entende o "serviços de relevância pública" em síntese: Como quem  atua em nome do estado em defesa do interesse público: http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v5i2p77-89 

Os conselheiros do seguimento trabalhador estavam sendo penalizados com faltas e até mesmo processos administrativos pela Secretária de Saúde, por se ausentarem no horário de trabalho para participarem de eventos, reuniões e conferencias, do controle social representando os trabalhadores de suas cidades de origem. Ao conversar com o representante da Diretoria de Atenção a Pessoas (DIAPS) na última terça Feira (05/08/2017) nos foi informado que houve um consenso entre os responsáveis pelo Forponto web e o executivo da gestão de pessoal da Secretaria de Saúde, para sanar este equívoco. Foi disponibilizado um código, que abona o afastamento do servidor do horário de trabalho para exercer na sua plenitude a função conselheiro representante de trabalhador. O código é o 0.50, onde todos as chefias imediatas e o próprio servidor poderá "tratar" a folha de ponto justificando a respectiva ausência, legitimado pela portaria n.67 de 03/05/2016 que regulamenta serviço externo. A segunda vitória é que essa estratégia é exclusiva para conselheiros de saúde, um grande passo em direção ao respeito e reconhecimento de um trabalho voluntario e como cita a lei de relevância pública. A noticia foi recebida  pelos conselheiros regionais com entusiasmo, porém com uma ressalva: Devido a grande resistência das chefias imediatas e a falta de conhecimento de grande parte dos mesmos da legislação da participação social no SUS, é consenso entre o grupo que se faz necessário um instrumento normativo, para ser encaminhados a todas as unidades de saúde, informando de forma clara, as deliberações quanto o abono de ponto para conselheiros representantes de trabalhador. 


Coordenação do FIRC/DF.

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