FÓRUM ITINERANTE DE CONSELHOS REGIONAIS
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O controle social, é um dos fundamentos do SUS, estabelecido na Constituição de 1988, é uma forma de aumentar a participação popular no gerenciamento da saúde no país através dos conselhos de saúde. Por meio dos conselhos de saúde, a comunidade ali representada atua:
a) fiscalizando a aplicação do dinheiro público na saúde;
b) verificando se a assistência à saúde prestada no estado ou no município está atendendo às necessidades da população; e
c) verificando se as políticas de saúde orientam o governo a agir de acordo com o que a população precisa. Através dos conselhos de saúde, os cidadãos podem influenciar as decisões do governo relacionadas à saúde e, também, o planejamento e a execução de políticas de saúde.
A Lei 8.142/1990 estabelece que: O CONSELHO DE SAÚDE, em caráter
PERMANENTE e DELIBERATIVO, órgão COLEGIADO composto por
REPRESENTANTES DO GOVERNO, PRESTADORES DE SERVIÇO,
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E USUÁRIOS, atua na FORMULAÇÃO DE
ESTRATÉGIAS E NO CONTROLE DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE na
instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, CUJAS
DECISÕES SERÃO HOMOLOGADAS PELO CHEFE DO PODER LEGALMENTE
CONSTITUÍDO EM CADA ESFERA DO GOVERNO.
Vamos entender esse conceito, dividindo-o em partes:
“CARÁTER PERMANENTE” – O conselho de saúde deve sempre existir, independentemente de decisões da gestão da União, do estado ou do município. Não é um órgão que possa ser extinto por nenhuma autoridade ou lei estadual ou municipal. É necessária outra lei federal para que ele possa ser extinto.
“CARÁTER DELIBERATIVO” – Deliberar significa conversar para analisar ou resolver um assunto, um problema, ou tomar uma decisão. Assim, o conselho de saúde deve reunir-se com o objetivo de discutir determinados assuntos ou temas e chegar a um acordo ou uma decisão.
“ÓRGÃO COLEGIADO” – Um órgão colegiado é composto por pessoas que representam diferentes grupos da sociedade. Os conselhos de saúde são compostos por:
• representantes dos gestores (do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde Estadual ou Municipal).
• representantes dos prestadores de serviço (instituições conveniadas ao SUS ou filantrópicas);
• representantes dos trabalhadores de saúde (sindicatos e conselhos profissionais da área de saúde);
• representantes dos usuários de saúde (associações de moradores, associações de trabalhadores, sindicatos, associações de portadores de patologias etc.)
A Resolução 453 de 10 de maio de 2012 do CNS cita no seu artigo X que: - As
funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se
o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho
sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades
competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de
seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras
atividades específicas.
Vamos entender o conceito:
“O conceito de “relevância pública” na Constituição Federal/Revista de Direito Sanitário.
”
Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Antônio Herman de Vasconcelos
e Benjamin
O conteúdo e o alcance da
expressão "relevância pública", utilizam-se de passagens do texto constitucional, que distingue entre "público" e "social". Justificam a antinomia entre as
expressões "interesse do Estado" e "interesse da comunidade" e apresentam
a necessidade de se fazer uma interpretação sistemática, diante da
possibilidade de não haver coincidência entre os interesses primário e
secundário. Expõem a problemática recorrente da imprecisão do conceito de
"interesse público" e destacam suas novas modalidades. Por fim, ressalta a atuação do Ministério Público que entende o "serviços de relevância pública" em síntese: Como quem atua em nome do estado em defesa do interesse público: http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v5i2p77-89
Os conselheiros do seguimento trabalhador estavam sendo penalizados com
faltas e até mesmo processos administrativos pela Secretária de Saúde, por se
ausentarem no horário de trabalho para participarem de eventos, reuniões e
conferencias, do controle social representando os trabalhadores de suas cidades de
origem. Ao conversar com o representante da Diretoria de Atenção a Pessoas (DIAPS)
na última terça Feira (05/08/2017) nos foi informado que houve um consenso entre os
responsáveis pelo Forponto web e o executivo da gestão de pessoal da Secretaria
de Saúde, para sanar este equívoco.
Foi disponibilizado um código, que abona o afastamento do servidor do horário de
trabalho para exercer na sua plenitude a função conselheiro representante de
trabalhador. O código é o 0.50, onde todos as chefias imediatas e o próprio servidor
poderá "tratar" a folha de ponto justificando a respectiva ausência, legitimado pela portaria
n.67 de 03/05/2016 que regulamenta serviço externo. A segunda vitória é que essa
estratégia é exclusiva para conselheiros de saúde, um grande passo em direção ao
respeito e reconhecimento de um trabalho voluntario e como cita a lei de relevância
pública. A noticia foi recebida pelos conselheiros regionais com entusiasmo,
porém com uma ressalva: Devido a grande resistência das chefias imediatas e
a falta de conhecimento de grande parte dos mesmos da legislação da participação social no SUS, é consenso entre o grupo
que se faz necessário um instrumento normativo, para ser encaminhados a todas
as unidades de saúde, informando de forma clara, as deliberações quanto o
abono de ponto para conselheiros representantes de trabalhador.
Coordenação do FIRC/DF.
Nenhum comentário :
Postar um comentário